Processo 5131210-98.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131210-98.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5131210-98.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : KAREN PACHECO LEME CIRIACO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WESLEY DE SOUZA MENDES (OAB SC055936B) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. KAREN PACHECO LEME CIRIACO  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para entrega de boletos recalculados ou consignar em juízo os valores incontroversos; e determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; III) seguro; IV) afastar as tarifas administrativas; V) danos morais; e VI) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 24), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de processual. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita e deferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 12). Manifestação sobre a contestação (evento 35). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Cyd Carlos da Silveira prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 39), nos termos: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  KAREN PACHECO LEME CIRIACO  em face do BANCO PAN S.A. para:  a)  limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao contrato impugnado nos autos, nos termos da fundamentação;  b)  afastar a cobrança da tarifa de avaliação e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, nos termos da fundamentação;  c)  deferir a descaracterização da mora;   e   d)  determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Diante da sucumbência mínima da parte autora,  CONDENO  a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão do evento n. 12. Expeça-se alvará dos valores depositados nos…

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