Processo 5131237-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5131237-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : MARIA DO CARMO MALLMANN CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) AGRAVANTE : ALEXANDRE LUIS MERLIN ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel, determinando sua avaliação. Os agravantes alegam que o imóvel é o único bem residencial da entidade familiar, protegido pela Lei nº 8.009/90, e que a execução deve ser pelo meio menos gravoso ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho que meramente manteve decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é inadmissível por intempestividade, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 2. O despacho que manteve a decisão anterior não tem cunho decisório, não sendo passível de recurso, conforme os arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC. 3. O pedido de reconsideração não reabre o prazo para interposição de recurso, não sendo possível considerar o despacho como passível de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido por inadmissível. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto fora do prazo legal é inadmissível, não sendo reaberto por pedido de reconsideração ou despacho sem cunho decisório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º, 932, inc. III, 1.001, 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50576032820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50757527220268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 12-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50716259120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE LUIS MERLIN e MARIA DO CARMO MALLMANN CARVALHO , nos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão que manteve o indeferimento do reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel, nos seguintes termos ( evento 332, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Apesar das alegações da parte executada, mantenho a evento 316, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 994 do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", há ausência de previsão legal expressa para tal. Assim, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei, qual seja, o agravo de instrumento. Ato contínuo, diante do requerido em evento 331, PET1 , proceda-se à avaliação do imóvel. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), insurge-se contra a decisão que manteve o indeferimento…
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