Processo 5131241-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5131241-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : ANDREIA DELAVI TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : ANDREIA DELAVI ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante em ação revisional de contrato, que visava a manutenção da posse de veículo, a não inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente quanto à alegação de abusividade contratual e risco de prejuízo grave à empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 3. Não restou caracterizado o risco de dano de difícil reparação à parte agravante, visto que o contrato foi firmado no ano de 2022 e somente agora a parte pretende revisar os encargos. 4. A solução da controvérsia demandará aprofundada instrução probatória na origem, onde o contraditório será plenamente exercido e as provas serão produzidas. 5. Em relação ao pedido de manutenção de posse do veículo, prejudicada a análise, pois não foi requerido e não apreciado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade contratual desacompanhada de elementos probatórios robustos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII; CDC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50066306920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 22-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52297798120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA DELAVI TRANSPORTES EIRELI e ANDREIA DELAVI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, irresignada com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, defendeu a reforma da decisão por haver indícios de abusividade contratual e risco de prejuízo grave à empresa. Sustentou que a negativação e possível perda de bens podem comprometer a atividade profissional e a subsistência. Pretendeu a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal para reformar a decisão. É o relatório. Presentes os pressupostos de…
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