Processo 5131243-07.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131243-07.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PARAIBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : NEMIAS FRANCISCO DE SOUZA (OAB RJ065124) INTERESSADO : LUIS OTAVIO MARCOLINO SHINKAWA ADVOGADO(A) : KAROLYNE APARECIDA SILVA CRUZ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento - Evento 54 - de declaração de nulidade da alienação particular realizada pelo Sistema Comprei, em razão da ausência de intimação da executada (art. 889, I e art. 903, §1º, ambos do CPC). Até a presente data, consta cadastrado no eproc, o antigo advogado da executada (Dr. Antônio Samuel Carlos Cesar, OAB/RJ 229092). A petição de declaração de nulidade está assinada pelo novo e atual causídico (Dr. Nemias Francisco de Souza, OAB/RJ 65.124), no Evento 28, datada de 18/07/2024, com expresso requerimento de que as intimações fossem feitas em seu nome. A representação da executada ocorreu em razão do substabelecimento, sem reservas, feito pelo antigo causídico, Evento 28, SUBS2, que não necessita de poderes especiais (o ato de substabelecer). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 38 DO CPC E 1.300 DO CC. - A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, a exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais , não incluído entre estes o de substabelecer . Inteligência do artigo 38 do Código de Processo Civil. - A ausência de autorização expressa para substabelecer apenas enseja responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido, nos termos da regra inserta no artigo 1.300 do Código Civil. Precedente do STJ. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 319.325/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 20/11/2001, DJ de 4/2/2002, p. 598.) A petição do Evento 28, nomeada "Embargos à Penhora" configurou, na verdade, Embargos à Execução, em razão da matéria lá tratada. Em razão do protocolo equivocado da petição, na Execução Fiscal, foi proferido despacho, determinando a intimação da executada para regularizar o ato processual, ante a necessidade de distribuição em apenso (como processo dependente). Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada, querendo ajuizasse os Embargos à Execução (em 18/09/2024). Em razão de não constar o atual advogado (Dr. Nemias Francisco de Souza, OAB/RJ 65.124), como cadastrado no eproc, a executada não foi intimada. Considerada a ausência de manifestação, determinou-se, em 19/05/2025, o desentranhamento da petição e a intimação da UNIÃO para prosseguir no feito. Veio, então, o requerimento de alienação do imóvel, pela plataforma Comprei, Evento 43, providência deferida pelo juízo, em 13/09/2025, Evento 45. No Evento 54, a executada requereu a declaração de " nulidade dos atos processuais praticados a partir de partir de 18 de setembro de 2025, Evento 35, data da ausência de intimação, com a renovação de todos os atos posteriores aos mesmo s." A nulidade seria, na verdade, a partir de 18/09/2024, conforme descrição acima e Evento 35. No Evento 55, consta manifestação de terceiro, solicitando retificação de erro material no imóvel oferecido à penhora pela executada, nos termos do artigo 9º, III c/c artigo 11, IV, da Lei 6830/1980, Evento 10, para que conste como imóvel efetivamente oferecido: Apartamento nº 403 – Bloco 03 ▸ Matrícula 2288 ▸ Imóvel oferecido à penhora, pois o de nº404 é pertencente ao terceiro interessado. A nomeação do bem à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.