Processo 5131267-64.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5131267-64.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131267-64.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FLAVIA MAGALHAES MARZULLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : AIMEE SILVA SILVESTRE (OAB RJ149484) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL CORSINI (OAB RJ259734) DESPACHO/DECISÃO Evento 57: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD. Saliente-se que se trata de questão incidental não submetida ao e. TRF no bojo do agravo de instrumento anteriormente interposto.  Intimada acerca da constrição no evento 35, a parte não se manifestou. Agora, após a efetivação da penhora, no prazo para oposição de embargos, a parte alega impenhorabilidade dos valores em razão de sua natureza alimentar.  O Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis  “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” .  A parte alega que (...), os R$ 10.247,23 bloqueados no Santander são diretamente rastreáveis ao salário de fevereiro/2026, creditado cinco dias antes da constrição. A identidade entre o valor creditado (R$ 18.175,16) e os valores debitados da conta no mesmo período — incluindo o bloqueio judicial — é a prova cabal de que se trata de verba remuneratória depositada em conta corrente e ainda não consumida pela executada. Os valores bloqueados nos demais bancos (Bradesco, Banco do Brasil e Itaú) igualmente têm origem nos salários dos meses anteriores, conforme demonstram os holerites acostados e os extratos bancários disponíveis. Em que pese os contracheques e extratos apresentados não indicarem a qual instituição financeira se referem, a similitude entre o valor bloqueado e o montante salarial recebido levam a conclusão de que se trata de verba proveniente de salário ( evento 57, ANEXO2 ). Desta forma, devidamente comprovada a sua natureza alimentar, esse valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora.  Neste sentido veja-se o seguinte precedente:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. II. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC. III. No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15 , tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal.  IV. Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de…

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