Processo 5131287-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5131287-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : JOSE ELOI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Flagrada a abusividade de encargo previsto para a normalidade contratual, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ELOI DA SILVA OLIVEIRA em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da sua capitalização. Defende a irregularidade das cláusulas que preveem a cobrança de tarifas administrativas e juros moratórios acima do percentual legal. Advoga ser possível o deferimento de tutela de urgência no tocante à vedação da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse…
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