Processo 5131295-32.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131295-32.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA ADVOGADO(A) : ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A) : BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) DESPACHO/DECISÃO No Evento 5, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo desta presente execução fiscal, ao fundamento de que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em âmbito administrativo, já havia reconhecido a ausência de responsabilidade tributária do excipiente em relação aos débitos exequendos, anteriormente ao ajuizamento desta demanda. A Fazenda Nacional, no Evento 13, reconheceu expressamente a procedência da alegação de ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do excipiente do polo passivo da execução. Sustentou, contudo, o descabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, postulando, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade. Informou, ainda, que um dos débitos exequendos não foi incluído no parcelamento formalizado pela pessoa jurídica executada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade em apreço merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o excipiente formulou pedido administrativo de revisão de débito inscrito em 07/11/2024, buscando sua exclusão da condição de corresponsável tributário. Consta dos documentos administrativos anexados aos autos que o referido pedido foi deferido em 11/11/2024, tendo a própria Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecido a inexistência de elementos aptos a justificar a responsabilização do sócio pelas dívidas da pessoa jurídica executada. Apesar disso, a presente execução fiscal foi posteriormente ajuizada com a inclusão do excipiente no polo passivo da demanda. A própria Fazenda Nacional admite, em sua manifestação, que já havia ocorrido o reconhecimento administrativo da ilegitimidade passiva do excipiente, afirmando que a manutenção de seu nome nas CDAs decorreu de “erro puramente técnico e de processamento sistêmico automatizado nas plataformas informáticas de cobrança” . Nesse contexto, resta evidenciado que, anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, já havia pronunciamento administrativo expresso afastando a responsabilidade tributária do excipiente pelos débitos executados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente e sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. No que se refere aos honorários advocatícios, entendo ser cabível a condenação da Fazenda Nacional, à luz do princípio da causalidade. Isso porque foi a própria exequente quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em face do excipiente, mesmo após prévio reconhecimento administrativo de sua ausência de responsabilidade tributária. Não se desconhece a previsão contida no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Todavia, a hipótese dos autos revela peculiaridade relevante: o reconhecimento administrativo da ilegitimidade passiva antecedeu o ajuizamento da própria execução fiscal. Assim, não se está diante de mera concordância superveniente da Fazenda Nacional com tese jurídica suscitada pela parte executada, mas sim de situação em que já havia decisão administrativa anterior afastando a responsabilidade do excipiente, circunstância que deveria ter impedido sua inclusão no polo…
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