Processo 5131317-10.2022.8.09.0076

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5131317-10.2022.8.09.0076
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n° 5131317-10.2022.8.09.0076 COMARCA : IPORÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : ELIAS PEREIRA MEDRADO ADVOGADO : DRA. ZÊNIAMAR ALVES SANTOS OAB/GO 40.414 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALENCAR JOSÉ VITAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, compensá-la integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e redimensionar a pena do réu Elias Pereira Medrado para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O embargante alegou erro material na indicação da agravante, omissão quanto à compatibilidade da confissão qualificada com a atenuante da confissão espontânea e omissão acerca da incidência do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao reconhecer a atenuante da confissão qualificada diante da jurisprudência invocada pelo Ministério Público; e (iii) determinar se o Tema Repetitivo 1.194/STJ impede a compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado contém erro material ao fazer referência ao art. 61, II, “a”, do Código Penal, quando a circunstância efetivamente considerada corresponde à agravante prevista no art. 61, II, “c”, do mesmo diploma legal. O acórdão enfrentou expressamente a incidência da atenuante da confissão qualificada e aplicou a orientação consolidada na Súmula 545 do STJ, segundo a qual a confissão qualificada pode ensejar a atenuação da pena, especialmente no procedimento do Tribunal do Júri. A mera discordância quanto à solução jurídica adotada não caracteriza omissão apta a justificar a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. O acórdão deixou de examinar a incidência do Tema Repetitivo 1.194/STJ, que admite a atenuante da confissão espontânea mesmo quando associada a excludente de ilicitude, mas afasta sua preponderância ou equivalência em concurso com agravantes. A compensação integral entre a confissão qualificada e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima contraria a tese vinculante firmada no Tema 1.194/STJ, impondo a atribuição de efeitos infringentes para redimensionar a pena. A aplicação da atenuante da confissão qualificada em fração inferior à da agravante concretiza os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, preservando a incidência do benefício sem lhe conferir caráter preponderante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A confissão qualificada exteriorizada em plenário do…

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