Processo 5131319-60.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5131319-60.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5131319-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : WELSON DUARTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA,   DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 42) que sofreu acidente de moto em 2018 e recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 16/06/2018 a 16/05/2019, sendo certo que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas funcionais residuais, como demonstrado por robusto conjunto probatório produzido ao longo dos anos.  Diz que a sentença afastou-se da própria premissa jurídica que havia enunciado porque, ao final, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que não estaria comprovada incapacidade laborativa. Alega que a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho que exercia como marinheiro. Aduz que o próprio INSS, na perícia realizada em 16/11/2018, registrou a marcha claudicante à esquerda, a limitação álgica, a limitação funcional, e o bloqueio articular nos movimentos passivos do tornozelo. Além da esfera administrativa, há prova técnica produzida em processo judicial anterior (Processo nº 0043793-24.2018.8.19.0205), na qual se concluiu que apresentava incapacidade parcial, permanente e incompleta, com redução funcional do tornozelo esquerdo, o que evidencia que, mesmo após o período de recuperação inicial, não houve retorno à condição funcional plena, permanecendo limitações estruturais decorrentes do trauma. Aduz que a evolução clínica está devidamente documentada. Quando uma sequela é qualificada como permanente, isso possui significado específico na medicina legal: trata-se de alteração funcional estabilizada após a consolidação da lesão, que não tende à regressão espontânea, especialmente na ausência de intervenção terapêutica relevante. No caso concreto não houve nova cirurgia corretiva, não houve reabilitação intensiva documentada, não houve tratamento superveniente capaz de reverter o quadro, e o próprio laudo judicial consignou que o autor não estava em tratamento no momento da perícia. Assevera que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a reforma da sentença ou a sua anulação, para realização de nova perícia judicial por profissional diverso, com metodologia técnica idônea e análise funcional específica da atividade habitual. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram…

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