Processo 5131372-94.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5131372-94.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE) RECORRENTES/RÉUS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGENCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA RECORRIDO/AUTOR: EGLONCHARLES LESSA DOURADO SANTOS JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 18.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 1.875,39 JUÍZA SENTENCIANTE: FLÁVIA CRISTINA ZUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. LEI Nº 9.354/2013. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 370/2023 E Nº 380/2024. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO - AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. EC Nº 136/2025. SELIC COMO LIMITE, NÃO COMO ÍNDICE ÚNICO INDISCRIMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes rés, Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, inconformados com a sentença (mov. 20) proferida nos autos da Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por Egloncharles Lessa Dourado Santos a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano. Sustentou que concluiu curso de pós-graduação lato sensu e formulou requerimento administrativo em janeiro de 2025, preenchendo todos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 9.354/2013, com redação dada pelas Leis Complementares nº 370/2023 e 380/2024. Alegou, ainda, que a Administração Pública incorreu em omissão ao não implantar em sua folha de pagamento o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do adicional no patamar de 20% (vinte por cento); (ii) a declaração definitiva do direito à vantagem funcional; (iii) a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 6, ao fundamento de que a concessão de vantagem remuneratória contra a Fazenda Pública em sede liminar encontra óbice legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 12.016/09), além de não ter restado demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sua contestação (mov. 18), a parte ré alegou, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a demanda foi ajuizada de forma precoce, sem aguardar a conclusão do processo administrativo. Argumentou, ainda, no mérito, a impossibilidade de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que a análise dos requisitos é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). Além disso, aduziu a legitimidade da suspensão do pagamento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos Decretos Municipais nº 027/2025 e 729/2025, asseverando, subsidiariamente,…
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