Processo 5131454-48.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5131454-48.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131454-48.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JOAO IBANEZ LEAL ADVOGADO(A) : NATASHA DIAMANTINA SILVA DA SILVA (OAB RS078519) ADVOGADO(A) : VICTOR MENEZES FAGUNDES (OAB RS106076) AUTOR : MARLEN DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(A) : NATASHA DIAMANTINA SILVA DA SILVA (OAB RS078519) ADVOGADO(A) : VICTOR MENEZES FAGUNDES (OAB RS106076) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade de justiça é assegurada pelo art. 98,  caput , do CPC, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n. 1178 1 , na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural , o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição , indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Não mais se admite, portanto, a utilização de critérios meramente objetivos - como a renda bruta - para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça, quando requerida por pessoa física, devendo o juiz determinar ao requerente que comprove a sua condição econômica, caso constate, concretamente, a existência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. No caso , entendo que as informações presentes nos autos permitem concluir que o demandante, a princípio, possui condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao feito, mormente diante do contracheque de evento evento 1, CHEQ6 , que aponta o recebimento de valores na monta de R$ 16.189,38 líquidos.  À vista disso, e considerando a tese firmada pelo STJ, oportunizo ao demandante que comprove, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência alegada, juntando aos autos, por exemplo, comprovantes de despesas excepcionais que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao feito, sem prejuízo ao seu sustento ou de seus dependentes. 2.   Tratando-se de ação cuja pretensão versa sobre obrigações vincendas, o valor da causa, por sua vez, deverá corresponder aos descontos de Imposto de Renda ocorridos desde a data do diagnóstico da moléstia (respeitada a prescrição quinquenal) até o ajuizamento desta ação (12/05/2026),  acrescidos dos valores equivalentes a uma prestação anual ( 12   meses ) , conforme dispõe o art. 292, § 1° e § 2°, do Código de Processo Civil. Portanto, no mesmo prazo de 15 dias, a parte deverá apresentar emenda adequando o valor da causa.  3.  Além disso, a parte autora deverá juntar aos autos documento oficial que comprove a data inicial da concessão de seu benefício de aposentadoria, como a publicação no Diário Oficial, ou informação extraída do Portal do Servidor – RHE (Recursos Humanos do Estado), por exemplo.  4.  Trata-se de ação ajuizada por JOAO IBANEZ LEAL , em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A parte autora busca a isenção do…

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