Processo 5131462-64.2022.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131462-64.2022.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5131462-64.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) APELADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela apelante, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do recurso de apelação para impugnar decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que julga improcedente/rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, do CPC, e não de sentença. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. O erro na interposição do recurso é considerado grosseiro, pois se trata de hipótese de cabimento expressa no Código de Processo Civil e com jurisprudência consolidada, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em face de NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA , nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a fase de cumprimento de sentença. Condeno a impugnante ao pagamento das custas do incidente. Sem honorários, nos termos da Súmula 519/STJ. Retifique-se o polo ativo da demanda, como requerido pela credora ( evento 47, PET1 ), passando a constar STURMER, CORRÊA DA SILVA, JAEGER & SPINDLER DOS SANTOS ADVOGADOS. Fica a executada intimada para a realização o pagamento do débito indicado pela credora no  evento 47, PET1 , devidamente atualizado, acrescido da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão de não ter realizado o pagamento espontâneo.   A apelante, em suas razões recursais, sustentou que remanesce no caso controvérsia exclusivamente quanto ao valor exigido, o qual se revela manifestamente excessivo. Destacou que o acórdão proferido na fase de conhecimento fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor de cada uma das partes, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Defendeu que o valor corretamente devido a título de honorários sucumbenciais corresponde a R$ 1.582,90, referindo que qualquer exigência que ultrapasse esse montante, mediante…

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