Processo 5131522-90.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131522-90.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5131522-90.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : NIVEA ROSARIO DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB RJ069085) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVEIRA NEVES (OAB RJ215549) ADVOGADO(A) : WELLINGTON SOARES DE LIMA (OAB RJ243884) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, ao fundamento de prescrição da pretensão executória em relação à cobrança das anuidades de 2012 e 2014 a 2018 e ausência de comprovação do envio da notificação para pagamento das anuidades de 2020 a 2022, determinando, quanto à anuidade de 2019, o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. O apelante sustenta  que o lançamento tributário das anuidades apenas se aperfeiçoa com a notificação administrativa do contribuinte, que, afirma, ocorreu em 02/08/2019, no âmbito do Processo Administrativo de Cobrança nº 3.088/2019 e, consequentemente, o prazo prescricional apenas se encerraria em 02/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:  (i)  definir se os créditos relativos às anuidades foram regularmente constituídos mediante prévia notificação do contribuinte, apta a conferir validade à Certidão de Dívida Ativa; e  (ii)  estabelecer se a pretensão executória encontra óbice na prescrição ou na ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011;  (iii)  estabelecer se é aplicável a norma contida no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito decorrente de anuidades de conselho profissional exige comprovação da regular notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula nº 673. 4. No caso, não se comprovou a prévia notificação administrativa da devedora em relação a nenhuma das anuidades objeto de cobrança, o que afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e compromete a validade do título executivo.  5. A notificação administrativa anterior à cobrança judicial da dívida inadimplida distingue-se da notificação indispensável à constituição do crédito tributário, pelo que não reabre prazo prescricional já consumado, não constitui novo marco da  actio nata  nem se qualifica como causa interruptiva da prescrição. 6. As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 7. Na vigência da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a pretensão executória surgia quando o conjunto dos débitos atingia o patamar mínimo correspondente a quatro anuidades, momento em que o crédito se tornava exequível. 8. As anuidades de 2012, 2014, 2015 e 2016 tornaram-se exequíveis em 2016 e tiveram sua…

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