Processo 5131552-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131552-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131552-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) AGRAVADO : JOSE CARLOS DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) ADVOGADO(A) : Jonas de Moura (OAB RS087834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão ( evento 5, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da  ação de desconstituição de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito c/cindenização por danos morais   ajuizada por JOSE CARLOS DOS SANTOS MOURA , deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: " GRATUIDADE da JUSTIÇA DEFIRO  à parte  AUTORA  o benefício da gratuidade judiciária, pois não há nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração do  evento 1, PROC2 .  Registrei na autuação a concessão do benefício . RECEBIMENTO da INICIAL Recebo a inicial, porque satisfeitos, em juízo preliminar, os requisitos legais. TUTELA de URGÊNCIA Trata-se de assim denominada "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" movida por  JOSE CARLOS DOS SANTOS MOURA  contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Sustenta a parte autora que a instituição ré realizou dois contratos de empréstimo consignado sem sua autorização, um deles na modalidade de Reserva de Crédito Consignável (RCC), efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário de valor alimentar. Requer a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos:  "A concessão da liminar para determinar a suspenção das cobranças/descontos relativo ao empréstimo vinculados no benefício previdenciário, intimando-se o réu para que promova as medidas necessárias, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)". Breve relato. DECIDO. O artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, define que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observo que se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Quanto à  probabilidade do direito , é verossimilhante a alegação da parte autora, no sentido de que não contratou com a parte ré. Além disso, não se lhe pode exigir que produza prova de fato negativo. Por outro lado, quanto ao  perigo de dano ou ao resultado útil do processo,  decorre da imediata diminuição da disponibilidade financeira da parte autora para pagamento de débito potencialmente inválido, ou, caso não pague a tempo e modo, dos efeitos negativos decorrentes do inadimplemento, sobretudo o abalo ao crédito. Ainda, o deferimento do pedido liminar não trará maiores prejuízos à parte demandada, e a decisão poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovada, de forma suficiente, a causa do débito. Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência a fim de  SUSPENDER a EXIGIBILIDADE  do débito controvertido nesta demanda, correspondente ao(s) contrato(s) identificado(s) pelo(s) número(s)  n° 0091784823 e n° 0057859111 . DETERMINO  à parte demandada que se abstenha de cobrá-lo, por…

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