Processo 5131559-12.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5131559-12.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5131559-12.2025.8.13.0024 AUTOR: BARBARA LARA LIMA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: FLAVIO RAMOS GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: OPERALOG TRANSPORTES LTDA CPF: 11.177.288/0001-90 RÉU/RÉ: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 06.980.064/0001-82 RÉU/RÉ: BRUNO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bárbara Lara Lima de Oliveira e Flávio Ramos Gonçalves em face de Operalog Transportes Ltda e Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Narram os autores que, em 12/12/2024, por volta das 16h14, na Avenida Cristiano Machado, nº 8.060, Bairro Primeiro de Maio, Belo Horizonte/MG, o veículo VW/T-Cross CL TSI, placa STY-0H62, conduzido pela primeira autora, com o segundo autor na qualidade de passageiro, foi atingido na traseira pelo veículo M.Benz/Atego 1719 CL, placa RVE-9D53, conduzido por Bruno Moreira da Silva, empregado da primeira ré e contratado pela segunda ré para transporte de aproximadamente 300 botijões de gás. Apresentaram orçamento de reparos no valor de R$ 7.749,95 e pleitearam a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para a primeira autora e R$ 10.000,00 para o segundo autor. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou culpa exclusiva ou concorrente dos autores, inaplicabilidade da teoria do risco, ausência de comprovação efetiva dos prejuízos e inexistência de danos morais. A Operalog Transportes Ltda, por sua vez, sustentou culpa exclusiva dos autores, alegando que a condutora do T-Cross trafegava em faixa exclusiva de ônibus e realizou manobra insegura. As partes não chegaram a acordo nas audiências de conciliação realizadas. Vieram os autos conclusos para sentença. Dos Embargos de Declaração interpostos pela Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda A ré Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda interpôs Embargos de Declaração contra decisão que determinou a apresentação de croqui da dinâmica do acidente, sustentando contradição pelo fato de o JEC não comportar instrução probatória complexa. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo via inadequada para questionar o acerto ou a conveniência do ato judicial impugnado. O que pretende a embargante, em realidade, é a reforma da decisão com base em fundamentos de mérito que, a seu ver, deveriam ter sido acolhidos – o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. A Lei 9.099/95, em seu art. 48, estabelece regramento específico e taxativo para os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Inexistindo qualquer dos vícios autorizadores, os embargos devem ser rejeitados. Rejeito os Embargos de Declaração. Passo a decidir. II –…

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