Processo 5131565-56.2025.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5131565-56.2025.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131565-56.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MOPC SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : SUELI APARECIDA ELPES (OAB RJ082448) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de embargos à execução opostos por  MOPC SERVICOS CONTABEIS LTDA  contra a  UNIÃO , com pedido de redução do valor da Execução Fiscal 5106226-95.2025.4.02.5101 para o montante principal de R$ 122.353,55, com autorização para pagamento em 60 parcelas iguais de R$ 2.039,38. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta corrente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o deferimento da gratuidade de justiça. Petição inicial, na qual, aduziu, em síntese, que: A Fazenda Nacional ajuizou Execução Fiscal (nº 5106226.95.2025.4.02.5101) cobrando débitos inscritos em Dívida Ativa que totalizam R$ 228.233,49; Sofreu um bloqueio judicial em sua conta corrente no Banco C6 S.A. no valor de R$ 10.026,42 em 04 de dezembro de 2025; A inadimplência fiscal decorreu diretamente da falência da empresa G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, com a qual possuía contratos de investimento cujos créditos de R$ 180.000,00 foram bloqueados judicialmente; Tentou realizar nova transação tributária baseada na Lei 13.988/20 em novembro de 2025, a qual foi indeferida administrativamente sob o argumento de que a rescisão de um acordo anterior ocorreu em 2024, não tendo sido cumprido o intervalo de dois anos (quarentena) exigido para nova adesão; O inadimplemento material do acordo anterior ocorreu, de fato, em julho de 2022, e não na data da formalização da rescisão pela PGFN; Os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; A contagem do prazo de dois anos para nova transação tributária deve retroagir à data do inadimplemento (julho de 2022), uma vez que o ato de rescisão formal possui natureza meramente declaratória; Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da empresa, destacando sua "péssima saúde financeira" comprovada pelas declarações de renda; Oferece como garantia do juízo, o oferecimento de créditos de R$ 180.000,00 já auditados e reconhecidos no processo de falência da G.A.S. CONSULTORIA (nº 0011072-77.2022.8.19.0001). Juntou documentos (evento 1). Decisão nos seguintes termos (evento 3): 1) INTIME-SE  a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: 1.1)  Juntar aos autos comprovantes de que faz jus à AJG requerida, na forma da Súmula 481 do Eg. STJ. 1.2)  Juntar aos autos certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil (Disponível em: .); 1.3)  Juntar aos autos certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Serviços da SENATRAN (Disponível em: .); 1.4)  Demonstrações contábeis que evidenciem a integralidade dos seus ativos e passivos. MOPC SERVICOS CONTABEIS LTDA  juntou documentos (evento 7). Determinada a intimação da  MOPC SERVICOS CONTABEIS LTDA  para juntar certidões negativas de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil referentes a todas as circunscrições do Município do Rio de Janeiro e certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de…

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