Processo 5131580-35.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5131580-35.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131580-35.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MIRIAN TERESINHA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVAN LOPES SILVEIRA (OAB RS105824) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO I – Saneamento. 1.1 Preliminar de Litispendência e Conexão A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu, nos autos do processo n.º 5131580-35.2025.8.21.0001, a litispendência em relação ao processo n.º 5131617-62.2025.8.21.0001, postulando a extinção do feito distribuído posteriormente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Rejeito a alegação de litispendência. A tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1.º e 3.º, do CPC pressupõe coincidência simultânea de partes, causa de pedir e pedido. No caso em exame, embora as partes e os pedidos sejam coincidentes, as causas de pedir são diversas: cada processo versa sobre um contrato de empréstimo consignado distinto, consubstanciado em transferências realizadas em momentos diferentes — o processo n.º 5131580-35.2025.8.21.0001 diz respeito ao depósito realizado às 17h55min48s, e o n.º 5131617-62.2025.8.21.0001, ao depósito efetuado às 17h56min21s, ambos em 30 de abril de 2025, cada qual correspondente a um contrato autônomo, com número e registro próprios. Ausente a identidade de causa de pedir, não se configura a litispendência. Contudo, reconheço a conexão entre as demandas, na forma do art. 55, § 3.º, do CPC. Os processos envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir nuclear — suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados pela mesma autora, junto às mesmas rés, no mesmo contexto fático, no mesmo dia e com intervalo de apenas um minuto entre as operações. O processamento e julgamento separados criam risco concreto de decisões contraditórias, o que, diante da identidade de partes e da unidade do contexto fático subjacente, não se justifica. Determino, portanto, a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto neste Juízo, por prevenção (art. 58 do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de litispendência e determino a reunião dos processos n.º 5131580-35.2025.8.21.0001 e n.º 5131617-62.2025.8.21.0001 para julgamento conjunto. 1.2 Preliminar de Ilegitimidade Passiva da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria cedido integralmente os créditos oriundos dos contratos discutidos ao BANCO INBURSA S/A, por endosso, perdendo qualquer vínculo jurídico com os contratos objeto da lide. Rejeito a preliminar. A QI SCD é apontada como a entidade que originou os contratos de empréstimo consignado, supostamente mediante captação fraudulenta dos dados biométricos da autora. A cessão ou endosso posterior do crédito a terceiro não tem o condão de extinguir a eventual responsabilidade do cedente pelos vícios na formação do negócio jurídico, especialmente quando a alegação central é a de que o próprio ato de contratação foi eivado de dolo — questão que remonta à conduta originária da cedente. A cessão transfere o crédito, não a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados na formação do negócio. Trata-se, ademais, de matéria que se confunde com o mérito e com ele deverá ser resolvida. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3 Preliminar de Ilegitimidade Passiva do BANCO INBURSA S/A O BANCO INBURSA S/A arguiu sua…

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