Processo 5131658-50.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5131658-50.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131658-50.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A) : DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR , ajuizada por ANA CAROLINA RODRIGUES CHAVES , em face de ESTADO DE MINAS GERAIS .   A autora ( evento 1, DOC2 ) afirma ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde (EPGS) desde 2019, e sustenta ter sido incorretamente enquadrada no Nível I quando da posse, apesar de possuir três especializações lato sensu anteriores ao ingresso.   Alega que faz jus ao enquadramento originário no Nível III, Grau A, com base nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005 e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003 do TJMG.   Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o reposicionamento da carreira e, ao final, a confirmação da liminar para o reposicionamento da parte impetrante para o Nível III, Grau A, com efeitos retroativos e pagamento de diferenças.   A justiça gratuita foi deferida ( evento 10, DOC1 ).   O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003 (Tema 51/TJMG). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido por violação ao princípio do concurso público e da vinculação ao edital, alegando que o acolhimento da pretensão configuraria ascensão funcional vedada pelo artigo 37, II, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, sobre a vertente do impacto financeiro e a ofensa ao princípio da separação dos poderes, pugnando pela total improcedência da demanda.   A autora apresentou impugnação ( evento 23, DOC1 ).   Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 23, DOC1 ). A parte ré não se manifestou ( evento 27, DOC1 ).   Foi proferida decisão afastando a suspensão do processo ( evento 29, DOC1 ).   É o que basta para relatar. DECIDO   II – FUNDAMENTOS   Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como sendo a matéria eminentemente de direito e devidamente instruída, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.   A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autora ao reposicionamento funcional no Nível III da carreira de Especialista em Gestão e Políticas Públicas da Saúde do Estado de Minas Gerais, com efeitos retroativos à data da posse, em razão da titulação de pós-graduação lato sensu, já titulada no momento do ingresso.   O concurso público regido pelo Edital SES 02/2014 ofertou vagas para o cargo de Especialista em Gestão e Políticas Públicas da Saúde com ingresso no Nível I, Grau A, tendo a autora concorrido, sido aprovada, nomeada e empossada especificamente para essa vaga, em 28/02/2019 ( evento 19, DOC2 ).   A Lei Estadual nº 15.462/2005, em seus arts. 10 e 11, prevê que o ingresso na carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde deverá ocorrer nos seguintes níveis:   "Art. 11. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: (...) II - para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia: a) nível superior, para ingresso no nível I ; b) pós-graduação lato sensu,…

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