Processo 5131707-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5131707-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : JOSE CARLOS PRESTES ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS PRESTES contra decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO , indeferiu o pedido de aplicação dos benefícios do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2025), instituído pela Lei Municipal nº 3.578/2025, ao débito exequendo. Em suas razões, a parte agravante sustenta ter cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, notadamente por ter efetuado depósitos judiciais que totalizam o valor do débito com o desconto previsto em lei, dentro do prazo de vigência do programa. Argumenta que a interpretação adotada pelo juízo de origem, que exige o efetivo levantamento e transferência dos valores ao Município dentro do prazo do REFIS, viola a finalidade da norma, a boa-fé objetiva e o princípio da razoabilidade, impondo ao contribuinte um ônus por trâmites burocráticos alheios à sua vontade. Alega, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório por parte do Município exequente. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para que sejam desde logo aplicados os descontos do REFIS e extinta a execução, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo executivo até o julgamento do mérito recursal. Preliminarmente, reitera o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, que fora objeto de despacho para comprovação da necessidade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Após despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte agravante apresentou petição e juntou documentos no Evento 9, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. A documentação acostada, demonstra que o agravante aufere rendimentos R$ 2.156,13 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos), a título de benefício previdenciário, montante inferior a cinco salários mínimos mensais - patamar utilizado por este Egrégio para análise da gratuidade da justiça. Portanto, defiro AJG somente para a tramitação do presente agravo, dispensando o agravante do recolhimento do preparo recursal. Superada a questão preliminar, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao pedido de deferimento de efeito suspensivo, observo que a sua agregação aos recursos de agravo de instrumento está prevista no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo. É cediço que o artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão da…
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