Processo 5131741-06.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5131741-06.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5131741-06.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SPE SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5131741-06.2023.4.02.5101, movida por  DOUGLAS RALZES DE SOUZA QUINTANILHA CARVALHO , ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 81, SENT1 ), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração desprovidos ( evento 94, SENT1 ), que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de declarar " rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda e o contrato de financiamento e condenar a SPE e a CEF, solidariamente: (a) à devolução integral de todos os valores despendidos pelo autor e incorridos em decorrência dos aludidos contratos, no prazo máximo de 60 dias, devidamente corrigidos pelo mesmo índice contratual estabelecido para a correção do valor das parcelas do imóvel, como determina o art. 43-A, §2º, c/c art. 67-A, §8º, da lei 4.591/1964; (b) ao pagamento da multa compensatória de 2% sobre o valor do montante pago até a data de rescisão, esta considerada a data a sentença; (c) ao pagamento de danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento e sujeito a juros moratórios desde o evento danoso, neste caso, a data de 30/09/2023; (d) ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC, a ser estabelecido em fase de liquidação e observados os patamares mínimos a que aludem os §§3º e 5º, se aplicáveis ". Em suas razões de recorrer ( evento 100, APELACAO1 ), a recorrente sustenta, inicialmente, que faz jus à justiça gratuita em razão de grave dificuldade financeira decorrente de bloqueio judicial superior a R$ 500 mil. No mérito, argumenta que a sentença desconsiderou a repactuação do cronograma da obra, aprovada pela Caixa Econômica Federal e pela comissão de representantes dos mutuários, o que afastaria a caracterização da mora até maio de 2024. Além disso, defende a exclusão da condenação por danos morais, afirmando que o mero atraso na entrega do imóvel não gera automaticamente direito à indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da sentença para afastar os danos morais e reconhecer a validade da repactuação do prazo contratual. Contrarrazões apresentas pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença ( evento 109, CONTRAZAP1 ). Foi proferida determinação de intimação do autor e CEF para juntarem cópia integral do contrato de financiamento objeto da presente demanda ( evento 7, DESPADEC1 ). Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito ( evento 5, PROMOCAO1 ). Petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de cumprimento do determinado ( evento 13, PET1 ). A apelante, regularmente intimada para vista da juntada (evento 19 - 2º grau), manteve-se silente (evento 20 - 2º grau). Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembagador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento da complementação das custas de…

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