Processo 5131746-28.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5131746-28.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5131746-28.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A) : THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, com DIB em 11/9/2023 (quarta DER) e DCB em 25/6/2025 e pagar os atrasados desde 11/9/2023 até 25/6/2025,   data de cessação do benefício. Alega que a fixação da DCB não considerou adequadamente a situação concreta da autora, conforme comprovado no laudo social (evento 30, LAUDO1), pois mora sozinha, sem outra fonte de renda, tem gastos mensais com alimentação de aproximadamente R$ 400,00 e possui despesas com medicamentos contínuos de cerca de R$ 250,00. Sustenta também que o Decreto nº 12.534/2025 extrapolou os limites do poder regulamentar, incorrendo em manifesta ilegalidade, já que um decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica nem restringir direito garantido por lei federal. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade e preparo. A controvérsia consiste em definir se a DCB fixada em 25/06/2025 deve ser afastada.  Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema. Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei…

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