Processo 5131777-53.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131777-53.2026.8.21.0001/RS AUTOR : REJANE BEATRIZ ALEXI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GISLAINE MICHELON (OAB RS056828) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE BARBA (OAB RS039576) DESPACHO/DECISÃO REJANE BEATRIZ ALEXI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do IPE-SAÚDE . Narrou ser portadora de Carcinoma de Células Claras de Rim Metastático , CID C64, e que, em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento com os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe . Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para o fornecimento dos referidos fármacos. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência da ação ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça e requisitada nota técnica ao NatJus ( evento 5, DESPADEC1 ). Contudo, o prazo de quinze dias assinalado transcorreu sem que houvesse o retorno do parecer técnico. A parte autora peticionou requerendo a análise urgente da liminar em face da gravidade de seu quadro clínico, conforme atestam os elementos constantes no evento 7, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , e no laudo médico do evento 1, LAUDO10 . Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que, em 06.04.2018, entrou em vigor a Lei Complementar n.° 15.145/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, revogando a Lei Complementar n.º 12.134/2004 e excluindo da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto (art. 4º, § 1º). Todavia, há que se conformar a interpretação de tal dispositivo com o direito de assistência à saúde previsto na Constituição Estadual (Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei). É lícito ao réu promover a exclusão de tratamentos ou procedimentos, desde que o faça fundamentadamente, justificando as razões técnicas da negativa e com fundamento em evidências científicas ou demonstração cabal da insuportabilidade financeira da pretensão sanitária. Escudar a negativa por falta de previsão nas suas tabelas e resoluções, sem justificativa, torna a garantia de assistência à saúde uma não-garantia, pois deixa ao arbítrio exclusivo da discricionariedade do administrador definir o que será fornecido. O servidor e seus dependentes ficam em total insegurança, visto que não têm qualquer ingerência na formulação das escolhas do administrador para a fixação de quais tratamentos serão ofertados. A negativa só pode ser acolhida quando devidamente fundamentada, pois, assim não sendo, desconsidera a indicação do médico assistente, profissional com melhor capacidade de definir o melhor tratamento para o seu paciente. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE -SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE). DOENÇA DE CROHN. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo IPE -SAÚDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o fornecimento do medicamento Ustecinumabe (Stelara) para tratamento da Doença de Crohn, conforme prescrição médica . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do IPE -Saúde em fornecer medicamento não previsto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.