Processo 5131777-53.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5131777-53.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131777-53.2026.8.21.0001/RS AUTOR : REJANE BEATRIZ ALEXI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GISLAINE MICHELON (OAB RS056828) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE BARBA (OAB RS039576) DESPACHO/DECISÃO REJANE BEATRIZ ALEXI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do IPE-SAÚDE . Narrou ser portadora de Carcinoma de Células Claras de Rim Metastático , CID C64, e que, em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento com os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe . Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para o fornecimento dos referidos fármacos. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência da ação ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça e requisitada nota técnica ao NatJus ( evento 5, DESPADEC1 ). Contudo, o prazo de quinze dias assinalado transcorreu sem que houvesse o retorno do parecer técnico. A parte autora peticionou requerendo a análise urgente da liminar em face da gravidade de seu quadro clínico, conforme atestam os elementos constantes no evento 7, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , e no laudo médico do evento 1, LAUDO10 . Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que, em 06.04.2018, entrou em vigor a Lei Complementar n.° 15.145/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde, revogando a Lei Complementar n.º 12.134/2004 e excluindo da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto (art. 4º, § 1º). Todavia, há que se conformar a interpretação de tal dispositivo com o direito de assistência à saúde previsto na Constituição Estadual (Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei). É lícito ao réu promover a exclusão de tratamentos ou procedimentos, desde que o faça fundamentadamente, justificando as razões técnicas da negativa e com fundamento em evidências científicas ou demonstração cabal da insuportabilidade financeira da pretensão sanitária. Escudar a negativa por falta de previsão nas suas tabelas e resoluções, sem justificativa, torna a garantia de assistência à saúde uma não-garantia, pois deixa ao arbítrio exclusivo da discricionariedade do administrador definir o que será fornecido. O servidor e seus dependentes ficam em total insegurança, visto que não têm qualquer ingerência na formulação das escolhas do administrador para a fixação de quais tratamentos serão ofertados. A negativa só pode ser acolhida quando devidamente fundamentada, pois, assim não sendo, desconsidera a indicação do médico assistente, profissional com melhor capacidade de definir o melhor tratamento para o seu paciente. Nesse sentido: Ementa:  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.  IPE -SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE  MEDICAMENTO  (USTEQUINUMABE). DOENÇA DE CROHN. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo  IPE -SAÚDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o fornecimento do  medicamento  Ustecinumabe (Stelara) para  tratamento  da Doença de Crohn, conforme prescrição  médica . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do  IPE -Saúde em fornecer  medicamento  não previsto…

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