Processo 5131787-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131787-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131787-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARILENE ROMBALDI BERNARDI ADVOGADO(A) : CIANE MENEGUZZI PISTORELLO (OAB RS078174) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I LEGITIMIDADE  PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015 .  I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da justiça comum para julgar a matéria. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se (i) cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a preliminar de ilegitimidade passiva e (ii) se o agravo comporta provimento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a preliminar de ilegitimidade passiva não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido. 4. Inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva. Precedentes da 6° Câmara Civil do TJRS e do STJ. 5. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da União já foi analisada na Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade e a incompetência para o julgamento da matéria. A tentativa de rediscussão da matéria, pela via transversa, além de protelar o andamento do feito, visa rediscutir a decisão já transitada em julgado especificamente sobre a legitimidade da União. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento : “É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivo relevante citado:  CPC, arts. 1.009, 1.015, STJ, Tema 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.113/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 5/6/2023;  AgInt no AREsp 1.626.949/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/4/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A  em face da decisão ( 94.1 ), proferida nos autos de ação indenizatória, abaixo transcrita no trecho impugnado: Trata-se de ação ordinária ajuizada por  MARILENE ROMBALDI BERNARDI  em face de BANCO DO BRASIL S.A. Objetiva ver indenizadas as diferenças devidas a título de saldo do fundo individual do PASEP.  Em sede de contestação, alegou o requerido, em preliminar, a suspensão do feito pela aplicação do Tema nº 1300 do STJ, a ilegitimidade do banco e sustenta que o pedido estaria prescrito. Discorre sobre o mérito, pugnando pela improcedência.  Houve réplica à contestação.  É o breve relatório. Passo a sanear o feito.  1) Afasto a preliminar de ilegitimidade, diante da…

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