Processo 5131796-38.2025.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131796-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARLETE VIEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO KLING TROTT (OAB SC040934) EXECUTADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO 1. MARLETE VIEIRA ingressou com cumprimento de sentença em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando a cobrança do título executivo judicial transitado em julgado na data de 28-8-2020. Intimada no domicílio eletrônico para promover o pagamento, bem como pelo procurador constituído nos autos principais, a parte executada deixou transcorrer o prazo assinalado (Evento 14). Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada (Evento 15), houve o bloqueio integral de valores ( evento 18, DETSISPARTOT1 ). Intimada para manifestação, a executada não apresentou defesa (Evento 26). Posteriormente, determinou-se a intimação da parte exequente para dizer da prescrição (Evento 29). A parte exequente sustentou não ter ocorrido a prescrição, pois os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante o período da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei n. 14.010/2020 (Evento 33). A executada, intimada, alegou excesso de execução, ao argumento de que é necessário o abatimento do saldo remanescente obtido com a venda do veículo objeto da ação de busca e apreensão, bem como a compensação dos valores devidos antes da apuração de eventual crédito em favor da parte exequente (Evento 40). É o relatório. Decido 2. Da prescrição da pretensão executória. Na lição de Vilson Rodrigues Alves " (...) a prescrição é exceção de direito material. Uma vez que o exercício extrajudicial ou judicial da pretensão e da ação se submete a prazo, limita-se por ele, de tal modo que, extinto o prazo, fica encoberta ou encobrível a eficácia da pretensão. " (ALVES, Vilson Rodrigues. Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 71). Ainda segundo o professor Pablo Stolze Gagliano: " (...) o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as prestações decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição (...) " (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 509). No caso em pauta, por se tratar de cumprimento de sentença fundada em ação de busca e apreensão, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, § 5.º, I, do Código Civil. Conforme a Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na espécie, verifica-se que a sentença proferida nos autos da busca e apreensão n. 0313602-95.2018.8.24.0038, transitou em julgado em 20-8-2020 ( evento 85, CERT1 ). Todavia, a parte exequente ingressou com o presente incidente em 23-9-2025, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Entretanto, a Lei n. 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da Covid-19. Nesse contexto, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 10-6-2020 e 30-10-2020, ou seja, suspendeu os prazos prescricionais pelo período de 141 dias. Como o cumprimento de sentença foi ajuizado em 23-9-2025, não restou configurado o decurso do prazo…
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