Processo 5131800-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131800-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131800-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MARIA SELITA PELIZON ROUMOW ADVOGADO(A) : TAISE RABELO DUTRA TRENTIN (OAB RS059309) AGRAVADO : HERTON LUÍS MÜHLBEIER ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem conceder efeito suspensivo, por não atender aos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem a garantia do juízo; (ii) a alegação de excesso de execução devido à metodologia de cálculo dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 525, § 6º, do CPC exige a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, além de fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 2. A decisão agravada corretamente indeferiu o efeito suspensivo, pois não houve a garantia do juízo, nem foram demonstrados fundamentos relevantes ou risco de dano grave. 3. A alegação de excesso de execução não foi enfrentada na decisão agravada, impedindo sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50047642620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 23-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50291112620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA SELITA PELIZON ROUMOW   em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por  HERTON LUÍS MÜHLBEIER   em desfavor da recorrente, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): 1.  Concedo a gratuidade judiciária à parte executada impugnante. Anotei a benesse no sistema.  2.  Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva. Indefiro o efeito suspensivo à impugnação , porquanto não atendidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Verifico, em especial, que o juízo não se encontra devidamente garantido por penhora, depósito ou caução idôneos. Intime-se a impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação, querendo. 3.  Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação das partes. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada, ao negar efeito suspensivo à sua impugnação, permite o prosseguimento de uma execução com manifesto excesso. Defende que o agravado apura os honorários recursais (15%) sobre…

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