Processo 5131807-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131807-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131807-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVANTE : LUIZ RENI COUTINHO MARQUES ADVOGADO(A) : LUCCA SILVEIRA FINOCCHIARO (OAB RS089408) EMENTA EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE.  REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Pretensão da parte embargante voltada, em verdade, à rediscussão do alcance da tutela provisória concedida e à obtenção de provimento diverso daquele expressamente deferido na decisão monocrática. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  DESACOLHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RENI COUTINHO MARQUES contra decisão que deferiu apenas em parte o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE CIDREIRA. Em suas razões, o embargante sustenta que o pleito de liberação dos valores constritos não se fundamenta apenas nas teses deduzidas na exceção de pré-executividade, mas também na alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada. Aponta omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada limitou-se a suspender o levantamento dos valores em favor do exequente, sem apreciar o pedido de imediata restituição dos montantes constritos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento da omissão apontada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2 – Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, estou em desacolhê-lo – adianto de logo -, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do “decisum” embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada na decisão monocrática impugnada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Tal ressai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412) É cediço que os  embargos  de  declaração , para que sejam conhecidos, devem se amoldar às hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, não vejo configuradas quaisquer dessas hipóteses na v. decisão embargada, que – ora o…

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