Processo 5131810-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131810-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131810-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : MARQUES, SILVA E ROCHA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : JUANA GIACOBBO DE SOUZA JAEGER (OAB RS086064) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) AGRAVADO : FLAVIO GILBERTO NEUMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) AGRAVADO : IRENE BERTSCHINGER ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) INTERESSADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SERGIO RUY BARROSO DE MELLO ADVOGADO(A) : DARCIO JOSE DA MOTA ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA FERRAZ MENESCAL INTERESSADO : MELO GOMES INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARQUES, SILVA E ROCHA INCORPORACOES LTDA contra decisão de evento 72-1G que, nos autos da ação em que contende com  FLAVIO GILBERTO NEUMANN e IRENE BERTSCHINGER , assim dispôs: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores narraram serem proprietários de imóvel prejudicado por obras realizadas pelas rés, que ocasionaram desmoronamento de parte do terreno em decorrência de escavações efetuadas pelos réus no lote lindeiro, destinado à construção de edifício residencial. Em sede de tutela, requereram a realização de laudo pericial; a intimação dos réus para apresentação de documentos especificados; a estabilização do terreno; o pagamento de aluguel compatível; o ressarcimento das despesas com mudança; a manutenção da segurança do imóvel até o cumprimento da obrigação; a resolução do problema relacionado ao vazamento da fossa/esgoto; e a expedição de ofício à Seguradora Liberty. Postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação, com manifestação favorável do Ministério Público. A ré DE MELLO INCORPORAÇÕES LTDA. foi devidamente citada por meio eletrônico, mas limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, sem apresentar contestação no prazo legal. A ré MARQUES, SILVA E ROCHA INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de denunciação da lide à seguradora Yelum Seguros S.A., a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), a conexão do feito com outros processos e a impugnação ao valor da causa.  A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterou os pedidos liminares. Sobreveio manifestação do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, a concessão das medidas liminares em sua totalidade mostra-se prematura, tendo em vista que as obrigações de fazer pleiteadas, como a estabilização completa do terreno, demolição e reconstrução de benfeitorias e reparo de sistemas complexos de esgoto, possuem…

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