Processo 5131822-57.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5131822-57.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ADOLFO MARCHIORO JUNIOR ADVOGADO(A) : LOUISE BARBOSA SOARES (OAB RS106090) DESPACHO/DECISÃO I - REQUEREU: a) O deferimento da Tutela de Urgência, determinando ao DETRAN/RS a suspensão da exigibilidade das multas (AITs D005470140, D005354869, D005512624) e a suspensão da pontuação respectiva no prontuário do Autor até o julgamento final da lide; c) No mérito, a PROCEDÊNCIA da ação para: c.1) Declarar a inexistência de relação jurídica do Autor com o veículo Placa ITL-1959 desde data anterior a 13/04/2021; c.2) Declarar a inexigibilidade, em relação ao Autor, das multas de trânsito e pontuações registradas após a tradição , anulando-as do seu prontuário e transferindo a responsabilidade para o Réu adquirente; c.3) Condenar os Réus à obrigação de fazer consistente em efetivar a transferência definitiva do veículo para o nome do adquirente (ou registrar a Comunicação de Venda retroativa), expedindo-se ofício ao DETRAN/RS para as devidas anotações. II - Decide-se: Preliminarmente, o Detran é parte ilegítima para responder pelos débitos decorrentes de tributo do IPVA e seguro DPVAT: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO. PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE. DÉBITOS DE IPVA E DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso cinge-se a analisar a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, referente ao comando sentencial que declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA e seguro DPVAT. 2. De fato, não é a autarquia a responsável pela arrecadação de tributos sobre a propriedade de veículos automotores, IPVA, sendo o Estado do Rio Grande do Sul o legitimado a responder, destinatário do valor a ser recolhido. 3. Uma vez que o Estado é responsável por instituir, recolher ou devolver tributos (art. 155, inciso III, da CF), deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN – órgão que não tem competência para o cancelamento de lançamento tributário. 4. Da mesma forma, no que tange à cobrança do seguro DPVAT, vislumbra-se ilegitimidade passiva do DETRAN, pois é de competência da Federação Nacional dos Seguradores – FENASEG, nos termos da Lei nº 6.194/74, que o instituiu. 5. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN quanto às cobranças de IPVA e de seguro DPVAT, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito no ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-11-2019) A matéria versada é uma só: Responsabilidade Tributária. Nesse sentido: CC XXX.XXX.XXX-XX; CC XXX.XXX.XXX-XX: O pedido vertido no presente envolve matéria atrelada à competência do Juizado Especial da 6.ª Vara da Fazenda Pública, qual seja, pagamento de débito de tributo de IPVA. RESOLUÇÃO Nº 1082/2015-COMAG: ART. 2° O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TERÁ ATENDIMENTO CUMULATIVO PELOS MAGISTRADOS TITULARES DA UNIDADE E COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E ENTIDADES PARAESTATAIS, VERSANDO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, COM VALOR NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . Ainda em preliminar, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da…
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