Processo 5131833-81.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5131833-81.2023.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : TADEU BITTENCOURT DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATARINE LEITE LIBORIO (OAB RJ132079) ADVOGADO(A) : HUGO LEITE JERKE (OAB RJ107177) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. SUCUBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e de restituição do indébito " a partir do momento que foi acometido pela doença ", desde 2011. No mais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se o autor é portador de cardiopatia grave, para fins de reconhecimento da isenção de IRPF sobre a aposentadoria do INSS e a complementar da PREVI por ele percebidas, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. No caso, o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave, a despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pelo autor, em 07/2011, e do laudo médico particular que afirma todo o histórico clínico do autor e a existência de doenças cardíacas, e ainda, dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos. 5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 6. O autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo médico particular, assinado em 05/05/2023. 7. Além disso, o autor já sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetido a cateterismo e angioplastia com implante de stents , e necessita de tratamento contínuo, o que se mostra suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda. 8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício…
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