Processo 5131851-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5131851-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5131851-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : GIULIANA MARIA LAGHI ADVOGADO(A) : HELOISA ANDRADE DE SOUZA (OAB MS027344) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA "TEIMOSINHA", EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FARROUPILHA / RS  contra a decisão ( evento 94, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de  GIULIANA MARIA LAGHI , nos seguintes termos: Vistos. Em relação ao pedido de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, através da reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "Teimosinha", INDEFIRO. Com efeito, é ônus da parte exequente a realização de diligências no intuito de localização de bens passíveis de penhora. Defiro bloqueio pelo sistema SISBAJUD, já efetivado, conforme documento que segue e serve como termo de penhora, devendo a parte demandada ser intimada, através de seu procurador, do prazo para embargos/impugnação.  Sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte demandante para o levantamento de valor. Diante da insuficiência do valor, intime-se a parte exequente para se manifestar de forma específica acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões, o exequente sustenta a possibilidade de utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade de reiteração programada, "teimosinha", disponível ao Judiciário. Refere que a execução se realiza no interesse do credor. Requer a antecipação da tutela recursal e o final provimento do recurso. Recebido o recurso no efeito natural ( evento 3, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 10). Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade "teimosinha", quando há reiteração programada da tentativa de penhora online. Inicialmente, cumpre consignar que a penhora por meio eletrônico encontra-se prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema  financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ainda, a penhora em dinheiro atende a ordem preferencial prevista no artigo 11, inciso I, da LEF: Art. 11. A penhora ou arresto obedecerá a seguinte ordem: I – dinheiro; Assim, mesmo quando frustrada a penhora  online  pelo sistema SISBAJUD, nada impede a renovação da…

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