Processo 5131871-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5131871-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : DANIEL MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) : Eduardo Medina Guimarães (OAB RS042500) AGRAVANTE : BIANCA MILANO FARACO ADVOGADO(A) : Eduardo Medina Guimarães (OAB RS042500) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR SOCIEDADE LIMITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, estabelece com clareza que o instituto do superendividamento é voltado exclusivamente para a pessoa natural, não deixando margem para interpretação diversa. 2 . O legislador, ao criar um regime de tratamento diferenciado para o superendividamento, teve como preocupação primordial o consumidor impossibilitado de arcar com suas obrigações de consumo sem comprometer sua subsistência, visando a proteger a dignidade da pessoa humana. 3 . As dívidas contraídas por sociedade limitada são de natureza empresarial, sujeitas ao direito empresarial, não ao regime protetivo do CDC. 4 . A condição de avalistas dos sócios não transmuta a dívida empresarial em dívida de consumo, nem autoriza sua inclusão no procedimento de repactuação da pessoa física. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MEDINA GUIMARAES e BIANCA MILANO FARACO contra a decisão proferida nos autos da ação de superendividamento ajuizada pelos agravantes em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e ITAU UNIBANCO S.A. A decisão agravada ( 115.1 ) assim dispôs: Quanto à suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial, prejudicada a apreciação do pedido, porque descabe a esse juízo decidir acerca da suspensão, ou não, de ações em tramitação, pedido, inclusive, que deve ser realizado no feito pertinente. No entanto, neste ato, oficiei ao 1º Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e 1º Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, informando acerca do ajuizamento da ação , a fim de que, eventualmente, decida quanto à necessidade de suspensão da lide executiva. Reforço que, a repactuação de dívidas pela Lei nº 14.181, de 2021, não abarca dívidas da pessoa jurídica, forte no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor. Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural , sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural , de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Quanto à dívida com GUILHERME ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, deve ser excluída do processo de repactuação, não obstante o deferimento anterior de inclusão. Conforme dispõe o artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, possível a repactuação da totalidade das dívidas de consumo , exigíveis e vincendas: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre…
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