Processo 5131897-23.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5131897-23.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131897-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MIGUEL LOURENCO BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ESTER LOURENCO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou impugnação ao laudo pericial acostado no evento 38, DOC1 , sob a alegação de que o mesmo seria contraditório, pois reconhece que o autor apresenta TDAH (CID F90) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), além de histórico de hiperatividade, agressividade, dificuldades de atenção, conflitos escolares e problemas para seguir regras, mas conclui que não há deficiência nem impedimento de longo prazo.  Diante dessas inconsistências, o autor requer a complementação ou a realização de nova perícia, com análise da repercussão funcional dos transtornos, da necessidade de tratamento, da hipossuficiência financeira e dos aspectos biopsicossociais do caso.  Considerando o diagnóstico de TDAH (CID F90) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3), bem como as manifestações clínicas descritas no laudo, retornem os autos à perita neurologista  Thais Oliveira Ferreira, a fim de que complemente os autos  esclarecendo:  quais critérios técnicos e funcionais embasaram a conclusão pela inexistência de deficiência, de limitação funcional significativa e de impedimento de longo prazo; se, na avaliação pericial, foram considerados os efeitos dos transtornos sobre o desempenho escolar, a convivência social e familiar, a adaptação às rotinas e a autonomia da criança compatível com sua faixa etária, indicando os elementos objetivos que fundamentaram essa análise; se a ausência de tratamento medicamentoso e terapêutico, decorrente da hipossuficiência financeira, foi considerada na avaliação pericial e qual a sua relevância para a análise da funcionalidade e da evolução do quadro clínico; se a avaliação pericial contemplou os aspectos biopsicossociais do caso, incluindo a influência de fatores sociais, familiares, educacionais e ambientais sobre a participação da criança em igualdade de condições com as demais de sua idade; e se a conclusão pericial levou em consideração, além dos achados do exame clínico, os prejuízos comportamentais, cognitivos, escolares e sociais decorrentes dos transtornos diagnosticados, indicando os fundamentos técnicos adotados. No caso, insta ressaltar que no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese 376, no sentido de que a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica, para fins de concessão de benefício de prestação continuada. Dessa forma, determino a realização de diligência de verificação social a ser realizada pela assistente social,  Srª Elisabete Rocha do Nascimento de Lima ,   em atendimento ao Ofício Circular SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009. Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação,  juntando fotos do que for constatado , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, devendo dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações: 1)  Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais…

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