Processo 5131912-89.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5131912-89.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ARTHUR FELIPE WOLTERS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN ALVES CAMPOS GONÇALVES LEITE (OAB RJ246206) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Suscita o recorrente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, sustenta que a perícia judicial foi reducionista ao focar exclusivamente em parâmetros laboratoriais, ignorando os riscos biológicos da tuberculose ativa em paciente imunossuprimido. Apresentou, ainda, documento médico de serviço oficial para ratificar a gravidade da condição clínica (Ev. 32, RECLNO1). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. O conjunto probatório revela uma importante contradição na conclusão do laudo pericial. Embora o perito ateste a capacidade baseando-se na recuperação da função renal (Ev. 13, p. 1), o próprio exame confirma que o autor é portador de Tuberculose Pulmonar com tratamento iniciado em setembro de 2025. Os documentos médicos anexados à inicial já indicavam que o autor faz uso contínuo de Tacrolimo e Micofenolato de Sódio (Ev. 1, LAUDO7), medicamentos essenciais para evitar a rejeição do rim, mas que reduzem drasticamente as defesas imunológicas do organismo. A avaliação da capacidade laboral deve considerar a segurança do trabalhador e da coletividade. A atividade de vendedor exige o atendimento direto ao público em ambientes fechados. No caso de paciente com tuberculose pulmonar ativa, há um risco biológico duplo. Primeiro, o risco para o próprio autor, cuja imunidade está suprimida por medicação, tornando-o vulnerável a complicações fatais da própria tuberculose ou de novas infecções oportunistas presentes no ambiente de trabalho. Segundo, o risco para a saúde pública, uma vez que a função habitual do autor propicia a disseminação de bacilos a terceiros. O tratamento da tuberculose em pacientes transplantados é complexo devido à interação entre os antibióticos e os imunossupressores, o que exige repouso e monitoramento para evitar a perda do enxerto renal. O laudo pericial judicial, ao focar exclusivamente no sucesso técnico do transplante (Ev. 13, LAUDPERI1), desconsiderou a debilidade sistêmica temporária causada pela infecção micobacteriana. Portanto, a prova documental (Ev. 1, LAUDO9 e Ev. 32, LAUDO2) aliada aos fatos admitidos no laudo judicial demonstra o autor se encontra temporariamente incapaz de exercer a função de vendedor desde o diagnóstico da tuberculose. Por tais razões, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 01/01/2026 (dia subsequente à cessação indevida). Fixo a DCB em 120 (cento e vinte) contados da data da efetiva reimplantação. Fica resguardado ao segurado o direito de formular pedido de prorrogação junto à autarquia nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada, conforme o rito estabelecido no art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. No que se refere aos consectários legais, o cálculo das parcelas vencidas deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que for compatível com o presente título judicial e com a legislação superveniente aplicável. Até novembro de 2021, devem ser observados os critérios definidos no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, conforme a natureza da condenação. Nas condenações…
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