Processo 5132008-82.2026.8.09.0173

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5132008-82.2026.8.09.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Simão - Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual:   (62) 3018-6000 Gabinete Virtual:   (64) 9215-1735 Processo n.: 5132008-82.2026.8.09.0173 Parte autora: Ana Lucia Soares Ribeiro Ferreira Parte requerida: Bradesco Vida E Previdencia S/A SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA SOARES RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, já devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial, em síntese, que a requerida realizou a contratação de um seguro em nome da parte autora sem qualquer solicitação, autorização ou ciência. Afirma que em nenhum momento a parte autora teve acesso à apólice, tampouco foi informada sobre o tipo de cobertura, valor do prêmio, beneficiários ou qualquer outra condição contratual. Alega que tomou conhecimento da existência do referido seguro ao consultar o sistema da SUSEP, ocasião em que identificou a apólice n. 6866783097700009003300002951159006, vinculada à empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., com cobertura de “Prestamista (Exceto Habit e Rural)”, constando como ativa, mesmo sem jamais ter manifestado qualquer vontade de aderir a tal contrato. A parte autora desconhece completamente a origem da contratação, não sabendo sequer qual operação bancária ou contratual teria gerado a inclusão do referido seguro, o que reforça a falta de transparência e a omissão informacional da ré. Diante desse fato, a requerente ajuizou a presente ação, na qual pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos, e a condenação da ré a indenizar a autora por danos morais. À inicial vieram os documentos acostados ao evento n. 01, arquivos 02/16. No evento n. 08, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. A parte autora emendou a inicial no evento n. 14. No evento n. 17, a inicial foi aceita, concedendo à autora a justiça gratuita, deferindo a inversão do ônus da prova e citando o réu. O requerido citado apresentou contestação ao evento n. 26. Preliminarmente, alegou ausência de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial por dano moral genérico e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. No evento n. 33, foi apresentada a impugnação à contestação, a parte autora requereu a total procedência da inicial. Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (evento n. 34), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 39), a requerida permaneceu inerte (evento n. 40). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito permite julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito nos autos não requer outras provas, pois a matéria sub judice é comprovada pela prova documental. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe. Dessa forma, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, se mostra apropriado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do…

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