Processo 5132136-27.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5132136-27.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELADO : GISELLI BENEVIDES DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela OAB/RJ contra sentença que extinguiu execução por título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, no valor de R$ 4.964,99, sob o fundamento de inobservância do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se às execuções ajuizadas pela OAB; (ii) estabelecer se, não atingido o valor mínimo legal, é cabível a extinção do feito ou o seu arquivamento sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece que a OAB possui natureza jurídica de serviço público independente, não integrando a Administração Pública indireta, mas admite distinção entre suas funções institucionais e aquelas de fiscalização profissional (ADI 3.026/DF). 4. A OAB, ao exercer atividade de cobrança de anuidades, equipara-se aos conselhos profissionais, submetendo-se às normas gerais de política judiciária previstas na Lei nº 12.514/2011. 5. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, estabelece como condição de procedibilidade o valor mínimo correspondente a cinco vezes a anuidade de profissional de nível superior, devidamente reajustada pelo INPC. 6. A norma aplica-se às execuções ajuizadas após sua vigência, ocorrida em 27.08.2021, sendo o caso concreto posterior a esse marco. 7. O valor executado (R$ 4.964,99) é inferior ao mínimo legal atualizado (R$ 5.486,16), impedindo o prosseguimento da execução. 8. A legislação determina expressamente o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, quando o valor for inferior ao mínimo, vedando a extinção do feito com fundamento no art. 485 do CPC. 9. A verificação dos requisitos de validade da CDA, inclusive quanto ao valor mínimo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A OAB submete-se ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 quando atua na cobrança de anuidades, equiparando-se aos conselhos profissionais. 2. O ajuizamento de execução exige a observância do valor mínimo correspondente a cinco vezes a anuidade, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 3. O descumprimento do valor mínimo legal impõe o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, e não a sua extinção. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 133; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 21 e art. 58, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 29.09.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.644.180, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; TRF2, AC 0053485-52.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 25.10.2017; TRF2, AC 0129521-95.2015.4.02.5006,…
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