Processo 5132137-74.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5132137-74.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5132137-74.2021.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ATILIO ROCHA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS (Id 339686768) e pela parte autora (Id 342415075), ambos em face de decisão monocrática (Id 338920958), que deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 01/02/2000 a 14/01/2013, e que com a reafirmação da DER para 11/02/2025, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se falar em condenação do INSS em honorários sucumbenciais, aplicado o Tema 995 do STJ, na íntegra, resguardado o direito de opção do autor ao melhor benefício. No agravo interno autárquico, sustenta a parte agravante, em síntese: exposição ao agente ruído abaixo do limite legal no período de 01/02/2000 a 19/11/2003; que de 01/02/2000 a 14/05/2012 o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais. Requer o juízo de retratação, e, em caso negativo, que seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Já no agravo interno da parte autora, alega-se, em suma: que não existem fundamentos plausíveis que sejam suficientes a constituir óbice ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como trabalhador rural (02/05/1989 a 27/04/1995), uma vez que estão devidamente registrados em CTPS; que, na ausência de início de prova material a fundamentar o pedido, a demanda deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito. Sem contrarrazões, embora oportunizadas. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Sem delongas, o recurso da parte autora não merece provimento, uma vez que, quanto ao objeto de seu recurso, o julgado está em consonância com o entendimento da corte. In casu, ao contrário do que sustenta o autor, não há comprovação da especialidade do intervalo de 02/05/1989 a 27/04/1995. Do teor do decisium agravado, infere-se que: (...) Para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Períodos de 02/01/1986 a 19/04/1989; e de 02/05/1989 a 27/04/1995: CTPS de Id 165361857 - Pág. 3 denota que, nos intervalos supra, o autor laborou como "trabalhador rural". Não há quaisquer formulários acerca da exposição a agentes nocivos ou especificamente da atividade desempenhada. Assim, nos termos da fundamentação supra, em se podendo identificar apenas labor na lavoura, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos. Isso porque, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Frise-se que, embora da CTPS do autor conste…

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