Processo 5132167-69.2026.8.09.0029

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5132167-69.2026.8.09.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994    gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br   Recurso inominado n. 5132167-69.2026.8.09.0029 Recorrente(s): LuizaCred S/A e Itau Unibanco S/A Advogado(a): Juliano Ricardo Schmitt Recorrido(a): Carlos Roberto Ferreira Advogado(a): Pedro Marinho Vieira Filho Origem: 1º Juizado Especial Cível de Goiânia Juíza sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros   EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A COBRANÇA REFERENTE A CARTÃO DE TERCEIRO PESSOA NA FATURA DO AUTOR. CARTÃO DO AUTOR NÃO VINCULADO À DA SUA COMPANHEIRA. CRÉDITO EM CONTA DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE MAIS UM CRÉDITO NA FATURA. VALOR QUE NÃO COBRIU O PARCELAMENTO INTEGRALMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Exordial. A parte autora alega, em síntese, a realização de cobranças indevidas em sua conta corrente e cartão de crédito relativas a débito originário de cartão de titularidade de terceira pessoa. Sustenta que, embora mantenha conta conjunta com a referida pessoa, jamais autorizou a vinculação das dívidas do cartão dela à sua conta ou ao seu cartão de crédito. Afirma que foi surpreendido com lançamentos no valor de R$ 1.079,00 em sua fatura, apesar de ter realizado apenas compra de R$ 30,50 no período. Relata, ainda, que houve descontos automáticos em sua conta corrente referentes ao pagamento mínimo do cartão da terceira pessoa, inclusive após reclamações administrativas e atuação do PROCON. Defende a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança, apontando violação ao Código de Defesa do Consumidor, abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a proibição de novos lançamentos e descontos relativos ao cartão da terceira pessoa. Pleiteia, em tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a cessar imediatamente quaisquer débitos ou lançamentos relacionados ao cartão final 1147 na conta corrente e no cartão do autor, sob pena de multa diária, além da suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos. 2. Sentença – evento 18. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor Carlos Roberto Ferreira relativamente aos valores originários do cartão de crédito final 1147, de titularidade de Maria Aparecida de Jesus, lançados no cartão final 5108 ou na conta corrente n. 38174-3, agência 1004, do Banco Itaú, determinando às rés que se abstenham de efetuar quaisquer lançamentos ou débitos dessa natureza na fatura ou conta corrente da parte autora, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento; (ii) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a devolver à parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: (a) todas as quantias debitadas…

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