Processo 5132169-17.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5132169-17.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5132169-17.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) APELADO : RICARDO DUARTE SIMOES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FND, pelo BANCO DO BRASIL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado por RICARDO DUARTE SIMÕES, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para assegurar ao Autor o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento de sua graduação, celebrado por meio do FIES, conforme art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, devendo as Rés efetuarem os correspondentes ajustes de cobrança, observados os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, no tocante ao período de 03/2020 a 02/2022, nos termos da fundamentação, assegurada a suspensão da amortização pelo período em que o autor fez jus ao referido abatimento (24 meses), conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. 2. Com relação à Apelação do FNDE, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação, conforme depreende-se da Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Além disso, o contrato de financiamento em análise data de 01/11/2011, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01. 3. Com relação à falta de interesse de agir da Autora, conforme documentos juntados na inicial (evento 1 – COMP11, COMP12, COMP13 e COMP14 – JFRJ) o Autor tentou formular o pedido junto ao FIESMED e por requerimento administrativo, não alcançando sucesso, sendo certo que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da autora constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido. Precedentes. 4. No tocante ao recurso do Banco do Brasil, quanto à sua legitimidade passiva, remete-se à fundamentação exposta quando da análise da legitimidade passiva do FNDE, posto que abrange todas as entidades que constam no Polo Passivo da demanda, concluindo-se pela sua legitimidade ad causam. 5. Com relação ao recurso da União, também se remete a fundamentação do recurso do FNDE quanto à sua legitimidade passiva. Quanto ao argumento de que não caberia a pretensão autoral, vez que “ o período de carência/suspensão da cobrança do FIES, por efeito da pandemia, encerrou em 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1º do DL 6/2020 ”,…

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