Processo 5132216-85.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132216-85.2024.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: LOKAMIG RENT A CAR S.A. CPF: 16.982.779/0001-28 RÉU: FERNANDO A. DA SILVA CPF: 71.162.150/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LOKAMIG RENT A CAR S.A. ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de FERNANDO ALVES DA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contratos de locação mensal de veículos automotores. Esclareceu que a relação locatícia englobou os automóveis de placas QUR-5A66 e RFE-8D64, conforme as faturas e demonstrativos de uso gerados. Afirmou que, além do preço ajustado pelo uso dos bens, o locatário assumiu a responsabilidade pelo pagamento de eventuais avarias constatadas nos veículos e pelo reembolso de infrações de trânsito ocorridas durante a vigência dos pactos, na forma das cláusulas gerais registradas em cartório. Apontou a existência de saldo em aberto decorrente de faturas de aluguel inadimplidas no montante de R$ 20.465,61 e de notas de débito por multas de trânsito no montante de R$ 1.887,31, perfazendo o débito consolidado nominal de R$ 22.352,92. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada. Instruiu a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) com documentos, incluindo os contratos de locação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrativos de débito (ID XXX.XXX.XXX-XX), vistorias de entrega e de retorno dos veículos. Diante da insuficiência no recolhimento das custas iniciais, determinou-se a intimação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) para que providenciasse a regularização em quinze dias. A determinação foi atendida pela autora por meio de petição de juntada de custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pela qual promoveu a juntada da guia de recolhimento de custas (ID XXX.XXX.XXX-XX) devidamente paga. Ato contínuo, determinou-se a citação do réu para oferecer resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado via postal, conforme AR juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, devidamente assinado, constando a entrega e o recebimento no endereço do réu, transcorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação ou qualquer manifestação nos autos, o que foi certificado pela certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora postulou a decretação da revelia do réu e o prosseguimento do feito, manifestando expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito na petição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, decretou-se a revelia do réu com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a validade da citação por meio da teoria da aparência, haja vista que a carta foi entregue no endereço da empresa individual e o recebimento ocorreu sem ressalvas. Em sede de especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora peticionou na petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterando que não possuía novas provas a produzir e pugnou pelo imediato julgamento antecipado da lide. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora apresentou memorial de razões finais reforçando os argumentos contidos na inicial e a ocorrência da revelia, postulando a procedência total dos pedidos de…
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