Processo 5132230-43.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5132230-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELADO : GIANLIVIO UMILE ZANINI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO (OAB RJ092902) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : BLANDA LORENZO RODRIGUEZ ZANINI (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEIDSEN FERREIRA SANTOS FILHO (OAB RJ092902) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMA EX OFFICIO. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID F20.0). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REFORMA NO CURSO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PEDIDOS ACESSÓRIOS DEFERIDOS. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que confirmou as decisões que anteciparam os efeitos da tutela, garantindo ao autor o direito à Licença para Tratamento de Saúde Própria durante o curso do processo e julgou procedentes os pedidos para condenar a União a proceder à reforma do autor com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a contar de 15 de dezembro de 2023 como o marco inicial da incapacidade definitiva, invalidez e alienação mental. A sentença condenou, ainda, a ré/União ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 15 de dezembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, bem como, ao pagamento da ajuda de custo e da indenização correspondente às férias não gozadas, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2. Inicialmente, a União alega que por ter sido deferida administrativamente ao autor a reforma pretendida, deveria ter sido extinto o pedido, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto. No caso, não há que se falar em extinção do feito por perda superveniente do objeto. Embora o pedido administrativo tenha sido deferido no curso da demanda, tal resultado somente foi alcançado após o ajuizamento da presente ação ordinária e, especialmente, em razão da tutela antecipada deferida pelo Juízo. Assim, a providência jurisdicional mostrou-se útil e necessária para viabilizar a análise e o acolhimento da pretensão administrativa da parte autora. Nessa perspectiva, a concessão administrativa do benefício não configura fato apto a descaracterizar o interesse processual existente à época do ajuizamento da ação, tampouco implica reconhecimento de inutilidade da prestação jurisdicional. 3. Não obbstante, d everão ser compensados, por ocasião da liquidação e/ou cumprimento de sentença, os valores eventualmente já pagos administrativamente à parte autora em decorrência da reforma militar concedida na esfera administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade das mesmas parcelas, observada a identidade de rubricas e períodos de referência. 4. A seguir, sustenta a recorrente que o cargo…
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