Processo 5132330-89.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5132330-89.2021.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: VALDINEI SILVA AMARAL JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ANGATUBA/SP - VARA ÚNICA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravos internos interpostos por VALDINEI SILVA AMARAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 338819035 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial do autor aos lapsos 01/02/1985 a 06/10/1986, 01/10/1987 a 02/02/1988, 10/04/1995 a 11/10/1996, 01/04/2017 a 30/11/2017, excluindo da condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento do labor rural desempenhado no interregno de 1976 a 31/07/1984, julgando prejudicado o apelo da autarquia neste particular. Em suas razões recursais de ID 340341909, sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no interregno de 01/04/2017 a 30/11/2017, em razão de exposição a agente químico, pois comprovada a utilização de EPI eficaz, o que implica na concessão de benefício sem a indispensável prévia fonte de custeio, violando o equilíbrio atuarial e financeiro. Afirma que a partir de 06/03/97, não é mais possível caracterizar a especialidade da atividade profissional em razão da periculosidade e requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1209/STF. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora, por sua vez, em seu recurso de ID 342219724, pugna pela reforma parcial da decisão para que seja reconhecido também o labor rural alegado, nos intervalos de 1976 a 31/07/1984, 01/01/1998 a 31/10/2001 e de 01/07/2015 a 31/10/2017, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos deferidos na sentença. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 340637830). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido…
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