Processo 5132374-35.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5132374-35.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5132374-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LDS ESTETICA E BEM ESTAR LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DAIANE NUNES DA SILVA BRUNS (OAB PR063887) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : LDS Estetica e Bem Estar Ltda. opôs embargos à execução em face de Cooperativa de Credito do Vale do Itajai e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC. Sustentou, em síntese, a ausência de interesse processual da exequente por suposta falta de constituição em mora e o excesso de execução, em razão da abusividade dos juros remuneratórios. Postulou, ao final, o reconhecimento do excesso, com a consequente descaracterização da mora e repetição em dobro do indébito. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (eventos 1 e 9). Efeito suspensivo indeferido (evento 12). Instada, a parte embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, rechaçou a tese de excesso de execução, defendendo a legalidade dos encargos contratuais (evento 20). Houve réplica (evento 24). Juntada de documentos pela parte embargante e nova manifestação da parte embargada (eventos 30 e 38). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 41, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LDS Estetica e Bem Estar Ltda. em face de Cooperativa de Credito do Vale do Itajai e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque neste ato concedo-lhe a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada, a parte embargante/executada interpôs recurso de apelação cível ( evento 48, APELAÇÃO1 ) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz, em suma, a ocorrência de error in judicando , sob o fundamento de que os juros remuneratórios cobrados superam a média divulgada pelo Bacen, o que autorizaria sua limitação; a ilegalidade da capitalização de juros sem previsão contratual expressa; bem como a indevida cobrança de encargos e tarifas não pactuados ou sem respaldo normativo, postulando o recálculo do débito com o afastamento de tais cobranças. Com as contrarrazões ( evento 54, CONTRAZAP1 ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos…

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