Processo 5132418-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5132418-65.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FABIO ANTUNES LOPES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Fábio Antunes Lopes, ao evento 24 dos autos da execução fiscal em epígrafe, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o desbloqueio imediato de valores constritos via sistema SISBAJUD e a consequente extinção da execução fiscal. Em suas razões, o excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de quitação prévia do débito exequendo referente à Taxa de Ocupação do exercício de 2023, sob o argumento de que efetuou depósito judicial na ação consignatória conexa autuada sob o número 5000511-10.2020.4.02.5111. Aduz que o valor cobrado pela exequente configura excesso de execução, fundamentando sua alegação em laudo pericial produzido na referida ação consignatória, o qual aponta um valor de mercado do imóvel substancialmente inferior à base de cálculo adotada pela administração pública. Argumenta que o depósito efetuado suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por fim, assevera que o bloqueio judicial de ativos financeiros no importe de setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos atingiu verbas de caráter alimentar destinadas à sua subsistência, configurando impenhorabilidade. A excepta apresentou impugnação ao evento 32, por meio da qual refutou as alegações, argumentando, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais de liquidez e certeza. Pondera que o depósito efetuado na ação consignatória é parcial e insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito ou configurar quitação. Alega a inadequação da via eleita, sob a justificativa de que a discussão acerca de excesso de execução baseada em laudo pericial ainda não homologado exige dilação probatória, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade. Assinala a legalidade da constrição patrimonial, afirmando a inexistência de prova documental idônea que ateste a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Regularizada a representação processual do ora excipiente (evento 44). É o relatório. De início, anote-se o patrono da parte ora excipiente, conforme instrumento adunado no evento 44. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem…
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