Processo 5132438-45.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5132438-45.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JONILSON DE SOUZA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão do auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 360570094), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu convencimento na ausência de comprovação da incapacidade laborativa, baseando-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a aptidão do segurado para o labor declarado, apesar da existência das enfermidades diagnosticadas. Apelou a parte autora (ID 360570100), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia judicial, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. O apelante fundamenta tal pleito na insuficiência técnica da prova produzida, destacando que a perita nomeada possui especialidade em pediatria, o que comprometeria a adequada avaliação técnica sobre patologias de natureza ortopédica. Alternativamente, no mérito, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER), fixada em 26/02/2024. Requer que o benefício seja mantido pelo prazo mínimo de 120 dias a contar da efetiva implantação, com a vedação expressa à cessação automática (alta programada) sem que antes seja realizada uma avaliação administrativa periódica da (in)capacidade laboral. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, /às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de…
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