Processo 5132463-79.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5132463-79.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5132463-79.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CESAR AUGUSTO MARQUES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas do contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação exige dívidas líquidas e vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, de modo que não há previsão legal para sua operação sobre prestações ainda não vencidas. 2. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores pactuados pode ser compensada apenas em relação ao saldo devedor vencido e não pago. 3. Quando a diferença apurada superar o saldo devedor vencido, o valor excedente deve ser devolvido ao consumidor pela instituição financeira. 4. A devolução dos valores pagos a maior, resultante da revisão judicial de contrato bancário, deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR AUGUSTO MARQUES FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional cumulada com repetição do indébito movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 61, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 48378265 à taxa média de mercado à época da contratação (1,42% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em…

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