Processo 5132493-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132493-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132493-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : JANDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora a regularização da representação processual em ação declaratória de inexistência de débito, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que determina a regularização da representação processual não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Mesmo considerando a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determina a regularização da representação processual não é passível de reforma por meio de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não conhecido, por incabível, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a regularização da representação processual, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 932, III, 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento 50404224820258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 26-02-2025.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   JANDIR DOS SANTOS   contra decisão lhe determinou a regularização da representação processual em ação declaratória de inexistência de débito  n.º 50021762120248210144 / RS ofertados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  A autora busca a reforma da decisão, conforme  razões . Requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. É de ser decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte agravante, apenas para o processamento do recurso. A decisão contra a qual se insurge a agravante está assim redigida:   Vistos. Incumbe à parte interessada promover a regularização da representação processual, não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de localização de sucessores ou herdeiros. A expedição de carta AR, no caso, mostra-se providência ineficaz e inadequada, porquanto não substitui a diligência que compete à parte. Diante disso,  indefiro  o pedido do evento  58.1 .  À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, com a indicação dos sucessores ou do espólio, sob pena de extinção do feito.   Percebe-se, então, que a decisão agravada determinou a juntada dos documentos solicitados, a fim de regularizar a representação processual , diante do falecimento da parte autora, nos autos da ação declaratória. Ressalta-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da taxatividade mitigada permite, caso…

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