Processo 5132493-69.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132493-69.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132493-69.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) ADVOGADO(A) : FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) ADVOGADO(A) : HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815) ADVOGADO(A) : CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) AGRAVADO : PAULO RENI DA ROSA ADVOGADO(A) : PEDRO ARTHUR ELESBAO BOLETTO (OAB RS091112) ADVOGADO(A) : JOSE ADILÇO DE SOUZA (OAB RS012510) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR LONGO PERÍODO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. TEMA N.º 1.137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, medida executiva atípica destinada a compelir o adimplemento de obrigação pecuniária. 2 . Nas execuções cíveis, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, mostra-se admissível quando observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.137, especialmente a subsidiariedade da providência, a fundamentação adequada às especificidades do caso e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 . Caso concreto em que o cumprimento de sentença tramita há vários anos sem êxito na satisfação do crédito, após reiteradas e comprovadas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas judiciais disponíveis e outras diligências executivas típicas. 4 . A medida de bloqueio de cartões de crédito não se revela desproporcional ou desarrazoada, pois não atinge o mínimo existencial do devedor nem o impede de prover sua subsistência; apenas restringe sua capacidade de contrair novas dívidas no mercado de consumo enquanto se recusa a saldar obrigação pretérita, judicialmente constituída. 5 . A prova dos autos, notadamente a própria manifestação do devedor de que atua profissionalmente como corretor de imóveis, constitui indício de capacidade econômica e de inserção no mercado, sendo tal postura incompatível com a inércia em relação ao adimplemento do débito e com o cenário de ausência total de patrimônio expropriável, justificando a adoção da medida coercitiva. 6. A medida coercitiva invocada é adequada e proporcional diante da reiterada frustração das medidas executivas típicas e da persistente inadimplência do devedor, que não demonstra a mínima intenção de colaborar com a satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra PAULO RENI DA ROSA . A decisão agravada, proferida em 21 de abril de 2025 ( 163.1 ), indeferiu o pedido da credora, ora agravante, para determinar o bloqueio dos cartões de crédito do executado como medida coercitiva atípica. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na compreensão de que a medida “não guarda…

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