Processo 5132521-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5132521-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : EDSON LUIZ BILHAR DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER (OAB RS123582) AGRAVADO : HOGNY MARTINS ARAUJO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : SINIRA GONÇALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : JEFFERSON HENRIQUE SECRESKI ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : ISMAEL ARAUJO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : EDINEIA ARAUJO ADAO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : AMANDA DE FATIMA GONCALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : KAREN ANDRESSA MARTINS ARAUJO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : ADAIANA CRISTINA ARAUJO VIEPSZ ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : PRISCILA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) AGRAVADO : ELISABETE ARAUJO ADVOGADO(A) : TATIANI BARRES BANDEIRA (OAB RS098449) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS IMÓVEIS VINCULADOS A ACERVO HEREDITÁRIO. CONEXÃO COM INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA E SUCESSÕES. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2 . Caso em que a decisão embargada declinou da competência para o processamento e julgamento do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à 1.ª Vice-Presidência para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis integrantes da especialização de Família e Sucessões, em razão da conexão e da relação de prejudicialidade entre a ação possessória originária e o inventário em tramitação perante a 1.ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. 3 . Inexiste omissão quanto à distinção entre a ação de reintegração de posse e o inventário, pois a decisão embargada não se fundou na mera existência de processo sucessório, mas na presença de vínculo substancial entre a posse discutida na demanda originária e bens indicados como integrantes do acervo hereditário, além do reconhecimento expresso da prejudicialidade pelo próprio juízo do inventário. 4 . Não há contradição interna no julgado quando a decisão, a partir dos precedentes invocados, conclui que a ausência de conexão com inventário afasta a competência das Câmaras especializadas em Família e Sucessões. Ocorre que, exatamente pela presença concreta desses elementos, no caso examinado, justifica-se o deslocamento da competência para órgão fracionário especializado. 5 . A prevenção pressupõe competência do órgão julgador para a matéria submetida à apreciação, não prevalecendo quando o conteúdo substancial da controvérsia revela relação direta com…
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