Processo 5132531-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132531-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132531-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : RAFAEL ORESTES DAL MAS ADVOGADO(A) : Areovaldo Luis Dal Mas (OAB RS024740) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados em execução de título extrajudicial movida pela parte agravada, envolvendo prestação de serviços educacionais, com débito atualizado de R$ 25.561,50. O bloqueio de ativos financeiros resultou na constrição de R$ 723,52, sendo arguida impenhorabilidade pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, inferiores ao limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do CPC, considerando o contexto fático de subsistência da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores bloqueados são destinados à subsistência da parte agravante, caracterizando verba de natureza alimentar, conforme o art. 833, IV, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, inexistentes no caso concreto. 5. A proteção ao mínimo existencial justifica a prevalência da impenhorabilidade para assegurar condições de vida digna ao devedor e sua família. 6. A quantia bloqueada é de pouca monta, representando menos de dois salários mínimos nacionais, sendo razoável presumir que se destine à satisfação de necessidades básicas da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido, em decisão monocrática, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na ordem de R$ 723,52, devendo ser liberados imediatamente à parte agravante. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, desde que destinados à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51173547720258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 08.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por   RAFAEL ORESTES DAL MAS   contra a decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados nos autos da execução de título extrajudicial n° 50003163220188210164 movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED . Em suas razões recursais , sustenta que o valor constrito além de irrisório está muito abaixo do limite legal estipulado de 40 salários mínimos. Afirma que os valores constritos são de natureza salarial, oriundos de seu trabalho autônomo. Cita o artigo 833, inc. IV do CPC. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça/RS para amparar sua tese. Requer o provimento do agravo de instrumento para a liberação do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma…

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