Processo 5132597-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5132597-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5132597-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : DIAS & KRIEGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRAMANDAÍ. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2025. PENA DE MULTA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO - ART. 300, § 1º, DO CPC. I - Ao menos neste momento processual de cognição precária, não demonstrados de plano os alegados vícios de nulidade no processo administrativo, ou mesmo na aplicação da multa, notadamente diante das oportunidades para o execício efetivo da ampla defesa na via administrativa. II - De igual modo sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente em razão da falta de elementos acerca a suposta inscrição em dívida ativa, expedição de CDA, ou aforamento de execução fiscal. III - Ainda, a hipótese dispositiva previstas no § 1º do art. 300 do CPC, em especial diante da pretensão de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário - multa administrativa. Jurisprudência deste TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  DIAS & KRIEGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , contra a decisão -  9.1  - proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ .   Os termos da decisão hostilizada: "(...) A parte autora,  DIAS & KRIEGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , devidamente qualificada, ajuizou a presente  Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência  em face do  MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ / RS , também qualificado. Pretende a anulação de débito oriundo do Auto de Infração Sanitária nº 003/2025, lavrado no âmbito do Processo Administrativo Sanitário nº 020/2025, com a consequente sustação de protesto extrajudicial e retirada de apontamentos restritivos. Conforme a narrativa da inicial, a multa foi fixada no valor originário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas o protesto se deu por montante superior, com a suposta inclusão indevida de honorários no valor de R$ 5.014,74 (cinco mil, quatorze reais e setenta e quatro centavos), sem que a autora tivesse acesso à Certidão de Dívida Ativa, ao termo de inscrição e à memória discriminada do cálculo, que demonstraria como o valor protestado foi formado. Alega, ainda, insuficiência de motivação na dosimetria da multa e ausência de comprovação estrita de reincidência ou agravamentos utilizados. Argumenta que o protesto causa prejuízos à sua imagem comercial e acesso a crédito, o que justificaria a concessão da tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora a parte autora apresente argumentos pertinentes sobre a aparente falta de detalhamento na constituição do débito protestado, a suposta insuficiência de motivação na dosimetria da multa e a inclusão de honorários sem demonstração de base legal, tais alegações, por ora, demandam uma análise mais aprofundada da documentação que lastreia o débito e o processo administrativo de origem. A  probabilidade do direito , neste momento inicial, não…

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